1. Disposições gerais

Uma empresa membro da APECOM deve:

1.1.    Observar os mais elevados padrões de profissionalismo no exercício da função de Comunicação e tratar com honestidade seus clientes antigos e actuais, colegas associados e outros profissionais, intermediários, meios de comunicação, funcionários e, especialmente, o público.

1.2.    Conhecer, respeitar e actuar em conformidade com o presente código, bem como as recomendações e orientações emitidas pela APECOM.

1.3.    Aceitar as disposições deste Código e contribuir para que os outros associados as aceitem como princípios à luz dos quais se devem tomar as decisões adequadas, face a qualquer questão que surja na sua actividade profissional. Qualquer associada que conscientemente permita que o seu pessoal actue em contradição com estes princípios, é tida como participante em tal acção, considerando-se como tendo infringido o presente código.

1.4.     Evitar a tomar parte em qualquer prática ou comportar-se de forma a prejudicar a reputação da Associação e os interesses da actividade.

2.          Conduta em relação ao público, aos meios de informação e a outros profissionais

Uma empresa membro deve:

2.1.    Conduzir as suas actividades profissionais tendo sempre em atenção o interesse público.

2.2.    Respeitar a verdade, não propagando, intencional ou irreflectidamente, informações falsas ou incorrectas.

2.3.    Respeitar os códigos próprios dos profissionais com quem eventualmente trabalhe em conjunto e não participar intencionalmente e qualquer infracção aos mesmos.

2.4.    Respeitar as confidências recebidas no decorrer da sua actividade profissional.

3. Conduta em relação ao cliente

Uma empresa membro deve:

3.1.    Guardar sigilo sobre informações obtidas tanto de cliente actuais como antigos e não revelar ou utilizar essas informações em prejuízo dos mesmos ou para seu próprio benefício, excepto quando o cliente as tenha previamente divulgado em público, tenha dado autorização específica para a sua divulgação ou quando tal for requerido por mandato judicial.

3.2.    Informar os seus clientes sobre quaisquer interesses financeiros que detenha ou qualquer dos seus empregados detenha noutra empresa ou com pessoas cujos serviços recomende.

3.3.    Dar conhecimento ao cliente de honorário, comissões ou outros valores que venha a receber, no âmbito duma mesma acção, de outras fontes que não o próprio cliente.

3.4.    Estar habilitada a negociar com os clientes tendo em considerações todas as circunstâncias de cada situação específica.

E em particular:

a) O tempo a dispensar com realização trabalho;

b) A especificidade da questão, caso, problema ou trabalho e as dificuldades associadas à sua realização;

c) As capacidades profissionais ou especializadas e os níveis qualificação do seu “staff”, ou dos consultores externos que se ocupem desse caso, o tempo despendido e o grau de responsabilidade envolvido;

d) A quantidade de documentação necessária a ser examinada ou preparada e a sua importância;

e) O lugar e as circunstâncias em que o trabalho é realizado, no total ou em parte;

f) O âmbito, a extensão, e o valor da tarefa a desempenhar e a sua importância para o cliente, em termos de decisão ou de projecto.

Uma empresa membro não deve:

3.5    Fazer uso errado da informação relativa aos assuntos do seu cliente, para lucro financeiro de outro.

3.6    Servir um cliente em termos ou condições que possam comprometer a sua independência, objectivo ou integridade.

3.7     Aceitar a representação de interesses que possam estar em conflito ou em concorrência entre si. Sem consentimento expresso dos clientes neles envolvidos.

3.8     Garantir a obtenção de resultados que ela própria saiba de antemão não ter capacidade de atingir.

4.          Conduta em relação aos colegas

Uma empresa membro deve:

4.1.    Observar os mais elevados padrões de exactidão e verdade, e não utilizar ideias ou pressões que tenham sido concebidas por outrem.

4.2.    Ser livre de expor as suas capacidades ou oferecer os seus serviços a qualquer potencial cliente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido deste, desde que, ao fazê-lo, não procure quebrar qualquer contrato existente ou diminuir a reputação ou capacidade de qualquer outra agência já ao serviço desse cliente.

Uma empresa membro não deve:

4.3. Depreciar a reputação ou a prática profissional de outro membro da Associação.