ESTATUTOS

Capítulo I

Denominação, objeto, duração e sede

  • Artigo 1º
    A presente associação denomina-se APECOM-Associação Portuguesa das Empresas de Comunicação e terá duração ilimitada.
  • Artigo 2º
    A Associação tem por objeto a defesa e a promoção dos interesses dos associados, enquanto empresas que dedicam a sua atividade ao aconselhamento em relações públicas, imagem e comunicação, multidisciplinar e multicanal.
  • Artigo 3º
    Para prosseguir o seu objeto, a Associação designadamente:
    1. Promove o prestígio e dignificação dos associados e da sua atividade, no país e no estrangeiro;
    2.  Promove a formação profissional dos associados e seus trabalhadores, nomeadamente, organizando cursos e ações de investigação, constituindo bibliotecas e centros de documentação, realizando estudos e inquéritos;
    3. Representa os associados junto de entidades ou instituições públicas ou privadas e de organizações empresariais nacionais ou estrangeiras;
    4. Colabora com organismos oficiais e outras entidades públicas ou privadas, para a solução de quaisquer problemas económicos, sociais e fiscais do sector;
    5. Fomenta e difunde entre os associados o intercâmbio de novos conhecimentos e informações, dentro do âmbito das actividades do setor, podendo para tanto promover a edição de publicações;
    6. Promove a regulamentação do exercício das atividades do setor e a sua proteção contras as práticas de concorrência desleal;
    7. Elabora os necessários estudos e a promoção de soluções coletivas quanto a questões de interesse geral para o setor;
    8. Cria serviços de interesse comum para os associados, designadamente, os de consultoria e assistência jurídica sobre questões ligadas em exclusivo à atividade dos seus membros;
    9. Organiza e mantém atualizado o ficheiro e cadastro dos associados;
    10. Integra-se noutras associações que prossigam fins idênticos, se assim for entendido útil para a realização de tais fins;
    11. Informa os associados e o público em geral sobre as atividades da Associação, podendo para tanto promover a edição de publicações;
    12. Promove reuniões e conferências para debate de questões relacionadas com o seu objeto.
  • Artigo 4º
    1. A Associação tem a sua sede na R. Hermano Neves 18, piso 3, E 7, 1600-477 Lisboa, freguesia do Lumiar.
    2. Por deliberação da Direção podem ser criadas ou encerradas filiais, delegações ou quaisquer outras formas legais de representação em qualquer ponto do território nacional.
    3. A Associação não pode ser parte na negociação ou celebração de convenções coletivas de trabalho.
    4.  A Associação não tem fins lucrativos e a sua atividade estende-se a todo o território nacional.

Capítulo II

Associados

  • Artigo 5º
    1. Poderão ser associadas da APECOM todas as pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, com sede, delegações ou quaisquer outras formas legais de representação no âmbito do território português e que nele exerçam a sua atividade há mais de um ano, a qual deverá consistir no aconselhamento em relações públicas, imagem, comunicação multidisciplinar e/ou multicanal, marketing, eventos, design, publishing ou comunicação digital, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. A atividade principal dos associados da APECOM poderá incluir um, ou vários, dos seguintes serviços:
      1. Conselho em comunicação;
      2. Comunicação Institucional e gestão de reputação de organizações e pessoas;
      3. Comunicação Financeira;
      4. Assuntos públicos;
      5. Gestão de crise e de litígios;
      6.  Assessoria de imprensa;
      7. Comunicação interna das organizações;
      8. Formação e coaching na área das relações públicas e comunicação;
      9. Estratégias e comunicação de produto e marcas e de envolvimento com o consumidor;
      10. Desenvolvimento de conteúdos;
      11. Organização e promoção de mecenatos e patrocínios;
      12. Organização e gestão de eventos;
      13. Comunicação Digital e redes sociais;
      14. Produção de suportes e infraestruturas de comunicação, papel, vídeo e digital;
      15. Estratégia e comunicação de marcas;
      16. Design gráfico;
      17. Desenvolvimento e análise de informação pública e publicada, avaliação, monitorização e métricas;
      18. Comunicação pública;
      19.  Comunicação política.
  • Artigo 6º
    1. Os associados são admitidos por deliberação da Direção sob proposta subscrita pelo candidato e por dois associados.
    2. Da rejeição pela Direção da admissão do associado cabe recurso para a Assembleia Geral interposta por um proponente.
  • Artigo 7º
    São direitos dos associados:
    1. Ter acesso privilegiado à documentação e às publicações editadas pela APECOM;
    2.  Utilizar os serviços de consultoria, assistência jurídica e documentação, nos termos fixados pela Direção;
    3. Participar nas Assembleias Gerais, com direito a um voto por cada associado;
    4. Examinar as contas e toda a documentação relativa à vida da Associação;
    5. Convocar, nos termos dos presentes Estatutos, a Assembleia Geral Extraordinária.
  • Artigo 8º
    São deveres dos associados:
    1.  Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
    2. Pagar atempadamente as quotas fixadas;
    3. Contribuir, pela sua ação, para a prossecução dos objetivos da Associação;
    4. Agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação;
    5. Desempenhar os cargos para que sejam eleitos;
    6. Indicar os seus representantes à Assembleia Geral.
  • Artigo 9º
    1. Perdem a qualidade de associados:
      1. Aqueles que o solicitarem, em carta dirigida à Direção com a antecedência mínima de 90 dias;
      2. Aqueles que forem dissolvidos ou relativamente aos quais for decretada insolvência;
      3.  Aqueles cujo comportamento seja considerado, em Assembleia Geral, sob proposta da Direção precedida de procedimento disciplinar, lesivo aos interesses da Associação.
    2. A perda de qualidade de associado não dá lugar à restituição de qualquer património que, através dele, tenha transitado para a Associação.
  • Artigo 10º
    1. Compete à Direção a iniciativa da instauração de procedimento disciplinar sobre os associados, nos termos a fixar em regulamento, e à Assembleia Geral a aplicação das penas respetivas.
    2. São penas disciplinares:
      1. A suspensão de direitos e regalias;
      2.  A expulsão.

Capítulo III

Orgãos da Associação
Secção I
Princípios Gerais

  • Artigo 11º
    1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
    2. O exercício do mandato é gratuito.
    3. Os membros dos órgãos sociais exercerão o seu mandato por dois anos consecutivos, permanecendo no exercício das suas funções até à tomada de posse de quem deva substituí-los.
    4. O mandato é renovável sempre que tal renovação seja necessária para assegurar o bom funcionamento da Associação, sendo a renovação decidida por deliberação da Assembleia-geral tomada por maioria simples dos votos dos associados presentes ou representados.
    5. Os membros dos órgãos sociais só poderão ser destituídos antes do respetivo termo por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
    6. Caso se verifique alguma vaga nos cargos sociais, deverá a Assembleia Geral preenchê-la, designando, para o respetivo exercício, um novo membro, que apenas completará o mandato do membro a substituir.
    7. Cada associado só poderá ter um procurador nomeado na estrutura representativa de cada um dos órgãos sociais, podendo, no entanto, indicar até dois representantes, para integrarem a totalidade daquelas estruturas.

Secção II
Assembleia Geral

  • Artigo 12º
    A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo composto por todos os associados, na pessoa dos seus representantes, desde que aqueles se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do presente estatuto e regulamentação complementar.
  • Artigo 13º
    1. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um Presidente e dois Secretários.
    2. Incumbe ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respetivos trabalhos.
  • Artigo 14º
    1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia 31 de Março de cada ano.
    2. A Assembleia Geral deve ser convocada pela administração e sempre que requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
  • Artigo 15º
    1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada uma dos associados com a antecedência mínima de vinte dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
    2. A assembleia geral pode deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia se todos os associados comparecerem à reunião e se todos concordarem com o aditamento.
  • Artigo 16º
    1. A Assembleia Geral funciona estando presentes dois terços dos associados no pleno gozo dos seus direitos, podendo os representantes delegar os seus poderes de representação em mandatários de outros associados.
    2. Na falta do quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral reúne e delibera, meia hora depois da mencionada na respetiva convocatória, com os associados então presentes.
    3. As deliberações da Assembleia Geral tomam-se pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados. As deliberações dos Estatutos, dissolução da Associação e montante das quotas e jóias exigem, porém, uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes e representados.
  • Artigo 17º
    Compete à Assembleia Geral:
    1. Pronunciar-se sobre o relatório de contas anuais representados, bem como sobre o orçamento para o ano subsequente e eventual plano de investimentos a realizar, quando convocada ordinariamente;
    2. Eleger e exonerar os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
    3. Pronunciar-se e decidir sobre a aplicação das penas disciplinares;
    4. Alterar os Estatutos da Associação;
    5. Decidir sobre a dissolução da Associação;
    6. Fixar o montante das quotas e joias a pagar pelos associados;
    7. Aprovar os Regulamentos internos da Associação;
    8. Deliberar sobre todos os assuntos que interessem à Associação e não constem das alíneas anteriores.

Secção III
Direcção

  • Artigo 18º
    1. A Direção da APECOM é composta por um Presidente e quatro (4), seis (6) ou 8 (oito) Vice-Presidentes.
  • Artigo 19º
    Compete à Direção:
    1. Administrar os bens da Associação e dirigir, organizar e coordenar a sua atividade;
    2. Representar a Associação em todos os atos e organismos onde deva intervir ou estar presente;
    3. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entender conveniente;
    4. Admitir associados e propor à Assembleia Geral a perda dessa qualidade, podendo a Direção declarar tal perda nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 8º destes Estatutos;
    5. Propor à Assembleia Geral os montantes das quotas e jóias a pagar pelos associados;
    6. Propor à Assembleia Geral a criação de Delegações ou de outras quaisquer formas legais de representação;
    7. Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o orçamento, o Relatório e Contas do exercício anterior e os Planos de Investimento;
    8. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral os projetos de Regulamentos internos da APECOM e as respetivas alterações;
    9. Adquirir e alienar bens para e da APECOM, devendo sempre a alienação ser condicionada a parecer favorável da Assembleia Geral;
    10. Propor à Assembleia Geral a aplicação de quaisquer sanções, nos termos dos presentes Estatutos e respetivo Regulamento;
    11. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral, bem como fazer cumprir as disposições regulamentares e estatutárias da APECOM;
    12. Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à prossecução dos fins da Associação e não caiba dentro das funções dos outros órgãos.
  • Artigo 20º
    Compete ao Presidente da Direção:
    1. Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou por mandatário por si constituído, munidos dos necessários poderes;
    2. Convocar e dirigir as reuniões da Direção.
  • Artigo 21º
    A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente da Direção ou, na falta ou impedimento, com as assinaturas conjuntas de dois Vice-Presidentes.
  • Artigo 22º
    A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.

Secção IV
Conselho Fiscal

  • Artigo 23º
    O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
  • Artigo 24º
    Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Analisar periodicamente as contas da Associação;
    2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado anualmente pela Direção
  • Artigo 25º
    O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre.

Capítulo IV
Regime Financeiro

  • Artigo 26º
    O ano social corresponde ao ano civil.
  • Artigo 27º
    Constituem receitas da Associação:
    1. Jóias e quotas pagas pelos associados;
    2. Juros e rendimentos de bens próprios e de serviços prestados;
    3. Subvenções que lhe sejam concedidas;
    4. Financiamento de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a promoção de ações específicas compatíveis com os fins da Associação;
    5. Quaisquer outros benefícios, legados, donativos e contribuições recebidos pela Associação, no respeito da Lei.

Capítulo V
Disposições gerais e transitórias

  • Artigo 28º
    1. A dissolução da Associação terá de ser deliberada em Assembleia Geral, operando-se em conformidade com os dispositivos legais ao tempo aplicáveis.
    2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária.
  • Artigo 29º
    O Regulamento Geral Interno da APECOM deverá ser aprovado na primeira Assembleia Geral que reunir após a que eleger a Direção.
  • Artigo 30º
    Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
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